REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. – O Conselho
Consultivo do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, instituído pela Resolução
SMA 149 de Novembro de 2017 tem caráter consultivo, conforme estabelecem o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação pela Lei Federal nº. 9.985 de 18 de
julho de 2000 e o Decreto Estadual nº. 49.672, de 6 de junho de 2005.
Parágrafo único – Este
Regimento Interno trata do funcionamento do Conselho Consultivo
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. – O Conselho
Consultivo tem como objetivos:
I – Acompanhar a elaboração,
aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú; garantindo a participação dos órgãos públicos
federais, estaduais, municipais e da sociedade civil organizada;
II – Facilitar a
interlocução entre a sociedade civil e o Monumento Natural Estadual da Pedra do
Baú, subsidiando a tomada de decisões na gestão dos mesmos;
III – Aprimorar a
gestão do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, através da valorização da
Mata Atlântica e dos ecossistemas associados, garantindo a utilização dos
mesmos para fins educativos, turísticos e recreativos, dentro do que determina
a legislação vigente e de diretrizes que garantam a manutenção dos atributos
que levaram à criação do mesmo;
IV – Contribuir
para que as atividades desenvolvidas no Monumento Natural Estadual da Pedra do
Baú e em seu entorno venham a possibilitar o desenvolvimento socioeconômico do
capital humano e a conservação ambiental no município;
V – Sensibilizar a
população do município e da região quanto à importância de atividades
produtivas sustentáveis e serviços ambientais desenvolvidos nas áreas
protegidas, buscando a qualidade de vida local e regional; e
VI – Sensibilizar
as Autoridades Municipais, Estaduais e Federais, preservando o direito a
propriedade e a segurança dos residentes na área do Monumento Natural Estadual
da Pedra do Baú e em seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. – São
atribuições do Conselho Consultivo:
I – Elaborar seu Regimento Interno,
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Portaria de sua
constituição e atualizá-lo sempre que necessário;
II – Acompanhar a
elaboração, aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, bem como monitorar seus
desempenhos, garantindo seu caráter democrático, transparente e participativo;
III – Buscar a
integração da Unidade de Conservação com os demais espaços territoriais
especialmente protegidos e seu entorno;
IV – Compatibilizar
os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú, assegurando o direito de propriedade, a
liberdade individual e o bem comum;
V – Buscar meios para o estabelecimento
de uma política para a sustentabilidade socioambiental e financeira do referido
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
VI – Promover
ações voltadas à captação de recursos adicionais destinados ao desenvolvimento
do referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
VII – Opinar e
decidir sobre o aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros na
busca dos objetivos do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, observada as
regras que regem a administração pública;
VIII – Promover e
orientar a mobilização e a participação dos órgãos públicos e da sociedade
civil nas ações voltadas para o referido Monumento Natural Estadual da Pedra do
Baú;
IX – Estimular a integração
entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propondo as formas
da sua participação na gestão do referido Monumento Natural Estadual da Pedra
do Baú;
X – Sugerir instituições que possam
ser contratadas para fins de cooperação e/ou para o estabelecimento de
parcerias; e
XI – Encaminhar por meio de seu
presidente à Fundação Florestal as deliberações da Plenária para ciência e
providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 4º. – O Conselho
Consultivo tem a seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV– Secretaria Executiva;
V – Secretaria Executiva Adjunta;
V– Câmaras Técnicas; e
VI – Grupos de
Trabalho.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. – O Conselho
Consultivo do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú é integrado por
representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem
atuação relevante na área de influência das Unidades de Conservação, a saber:
Poder Público
I – Fundação Florestal;
II – Instituto
Geológico;
III – CETESB;
IV – Policia
Militar Ambiental;
V e VI– Município de
São Bento;
Sociedade Civil
I – Organização não
Governamental;
II – Instituição
de Ensino e Pesquisa;
III – Setor Privado;
IV – Entidade
Representante de Classe;
V e VI – Proprietários
de imóveis;
Parágrafo 1º. - Em sua
constituição, o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Pedra do
Baú terá a composição de 12 conselheiros, titulares e seus respectivos
suplentes.
Parágrafo 2º. - Respeitando a
Resolução SMA 149/2017 seis conselheiros serão representantes dos Órgãos
Públicos e seis representantes serão da Sociedade Civil. Caberá ao Gestor da
Unidade de Conservação a presidência.
Parágrafo 3º. - No caso de
impedimento do exercício da titularidade ou suplência, a entidade deve
comunicar a substituição do nome através de comunicação formal enviada ao
Conselho Consultivo indicando o novo nome da mesma entidade.
Parágrafo 4º. - No caso da
ausência do conselheiro titular, o conselheiro suplente assume a titularidade,
apenas comunicando à Presidência da sua participação.
Parágrafo 5º – A indicação
dos representantes titulares e suplentes de cada segmento deverá ser
formalizada por sua instituição, junto à administração do Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú. A necessidade de substituição de qualquer
representante também deverá ser informada oficialmente à referida
administração.
Parágrafo 6º – A função dos
representantes do Conselho é honorífica, não remunerada e considerada de relevante
interesse público, com exceção de função técnica operacional específica
deliberada pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 7º – A ausência do
conselheiro (titular e/ou suplente) em quatro reuniões, consecutiva ou não,
justificada ou não, durante o biênio, implicará na perda do mandado da
entidade. A exclusão será referendada em votação pelo Conselho Consultivo do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú e o assento no Conselho passará a
ser considerado vago.
Inciso 1º. – O Conselho
Consultivo, poderá convidar uma nova entidade para assumir a titularidade ou
suplência quando houver vacância da referida vaga.
Parágrafo 8º. – O Conselho
Consultivo, quando julgar necessário, poderá convidar especialista ou formar
grupos de trabalho com representantes de setores públicos e/ou da sociedade
civil e iniciativa privada para tratamento de questões específicas
relacionadas à gestão das Unidades de Conservação.
Parágrafo 9º. – A entidade ou
o membro do Conselho poderá ser desligado, quando for constatada de sua parte
qualquer ação que conflite com os objetivos do Conselho ou com os interesses do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú. Os casos passíveis de
desligamento serão analisados pela Plenária (com direito a defesa e
justificativa do (a) representante da entidade objeto do questionamento), em
reunião convocada especificamente para este fim.
Parágrafo 10º. – A renovação do
Conselho dar-se-á a cada dois anos, exceção feita à Presidência, sendo
indicados os representantes dos órgãos públicos e eleitos os representantes da
sociedade civil, podendo ser, estes, indicados novamente ou reeleitos.
Inciso 1º. – A Portaria para
renovação do Conselho Consultivo será elaborada pelo Diretor Executivo da
Fundação Florestal e submetida à Plenária, cabendo à Fundação Florestal a
indicação das normas para cadastramento de novos membros ou a permanência dos
membros em exercício, considerando, dentre outros fatores, a extensão da área
do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú , a importância da representação
para a gestão, o comprometimento com a função de conselheiro e os órgãos
estaduais a serem convidados.
Inciso 2º. – O Conselho
Consultivo, poderá convidar uma nova entidade para assumir a titularidade ou
suplência quando houver vacância do referida vaga.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA, DA
SECRETARIA EXECUTIVA, DOS MEMBROS DO CONSELHO, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS
DE TRABALHO E DA PLENÁRIA
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º. – O Conselho
Consultivo será presidido por representante do órgão gestor do Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú, a saber, a Fundação para a Conservação
Florestal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Em caso de
impedimento do representante titular, o seu suplente assumirá as suas funções.
Art. 7º. – A Vice-Presidência
será ocupada por um dos representantes da Prefeitura Municipal de São Bento do
Sapucaí no Conselho.
Art. 8º. – São
atribuições da Presidência e da Vice-Presidência:
I – Representar o Conselho
Consultivo;
II – Convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias das Plenárias;
III – Estabelecer a
ordem do dia, bem como determinar a execução das manifestações da Plenária, por
meio da Secretaria Executiva;
IV – Resolver as
questões de ordem nas reuniões da Plenária;
V – Votar como membro do Conselho
Consultivo, com direito ao voto de Minerva;
VI – Adotar
medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação em reunião
extraordinária da Plenária, convocada em até 48 horas à ocorrência do fato;
VII – Convocar
reuniões extraordinárias da Plenária; e
VIII – Dar
publicidade às atividades e decisões do Conselho Consultivo, bem como autorizar
a divulgação na imprensa de assuntos pertinentes ao Monumento Natural Estadual
da Pedra do Baú por meio de aprovação da Assessoria de Comunicação da Fundação
Florestal.
Art. 9º. – Ao
Vice-Presidente indicado cabe substituir o Presidente e assessorá-lo em suas
atribuições.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
EXECUTIVA E DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA
Art. 10º. – A Secretaria
Executiva será exercida por membro eleito da Plenária, tendo mandato de dois
anos.
Art. 11º. – São
atribuições da Secretaria Executiva:
I – Organizar a realização das
reuniões, convocá-las e secretariar e assessorar o Conselho Consultivo, Grupos
de Trabalhos e as Câmaras Técnicas;
II – Adotar as
medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar
encaminhamento as suas manifestações, sugestões e propostas;
a) Organizar e manter arquivada a
documentação relativa ao Conselho;
b) Receber dos membros do Conselho
sugestões de pauta de reuniões; e
c) Elaborar as atas e memórias das
reuniões plenárias, bem como divulgá-las.
III – Credenciar, a
partir de solicitação dos membros do Conselho Consultivo, pessoas ou entidades
públicas ou privadas, para participar de cada reunião; e
IV – A Secretaria
Executiva poderá estabelecer parcerias e ou contratar terceiros para facilitar
o exercício de suas funções.
Art. 12º. – À Secretaria
Executiva Adjunta, eleita pela Plenária com mandato de dois anos, cabe
assessorar e substituir a Secretaria Executiva.
Art. 13º. – Em caso de
vacância, a substituição do Secretário Executivo e/ou do Secretário Executivo
Adjunto dar-se-á por eleição a ser realizada em reunião ordinária, por maioria
simples de votos.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 14º. – Compete aos
membros do Conselho Consultivo:
I – Discutir, votar e aprovar todas
as matérias que lhe forem submetidas;
II – Apresentar
propostas e sugerir temas para apreciação do Conselho;
III – Pedir vistas
de documentos, justificando seu pedido formalmente à Presidência;
IV – Solicitar à
Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido
formalmente;
V – Propor a inclusão de matéria na
ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI – Indicar pessoas
ou representantes de entidades públicas e/ ou privadas, para participar de
reuniões do conselho, com direito à voz e sem direito a voto;
VII – Propor a
criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e
VIII – Votar e ser
votado para as funções previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS
TÉCNICAS
Art. 15º. – Serão criadas
por deliberação da Plenária, tendo o prazo de funcionamento e suas atividades
especificadas no ato de sua criação.
Art. 16º. – Serão
compostas por membros da Plenária, desejavelmente paritária, sendo facultada a
participação de especialistas, sem direito a voto.
Art. 17º. – Os
integrantes das Câmaras Técnicas serão indicados no ato da sua criação.
Art. 18º. – As Câmaras
Técnicas terão um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será
lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva.
Art. 19º. – As Câmaras
Técnicas serão criadas por período pré-determinado, sendo as mesmas dissolvidas
se esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação por
ato do Presidente do Conselho. Tem por finalidade estudar, analisar, emitir
parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhe forem encaminhados pela
Plenária e/ou pela Presidência e reunir-se-ão sempre que necessário para
possibilitar a elaboração de pareceres.
Art. 20º. – É competência
de cada uma das Câmaras Técnicas:
I – Elaborar a agenda das reuniões,
em conjunto com a Secretaria Executiva;
II – Elaborar,
discutir, deliberar e encaminhar ao Conselho propostas, projetos e iniciativas
a serem submetidos à aprovação da Plenária;
III – Elaborar
memórias das reuniões e designar um relator, se necessário; e
IV – Convidar
especialistas para assessorá-la.
Parágrafo 1º. – Os pareceres das
Câmaras Técnicas, serão apresentados por escrito e entregues com antecedência à
Secretaria Executiva do Conselho, para fins de processamento e inclusão na
pauta da próxima reunião.
Art. 21º. – As Câmaras
Técnicas buscarão o entendimento por consenso e quando este não ocorrer a
decisão será levada à Plenária.
Art. 22º. – Compete ao
coordenador da Câmara Técnica:
I – Dirigir e coordenar as
atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno
desempenho;
II – Convocar e
presidir as reuniões da Câmara;
III – Cumprir e
fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e suas manifestações;
IV – Estabelecer a
ordem do dia por ocasião das convocações;
V – Fixar a duração das reuniões,
os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos
integrantes e demais presentes;
VI – Estabelecer
limite de inscrições para participação nos debates;
VII – Decidir sobre
questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
VIII – Solicitar,
por meio da Secretaria Executiva do Conselho, convites para o comparecimento às
reuniões da Câmara;
IX – Adotar outras
providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das
atribuições da Câmara; e
X – Encaminhar os resultados de
suas discussões à Presidência do Conselho.
SEÇÃO V
DOS GRUPOS DE
TRABALHO
Art. 23º. – Os Grupos de
Trabalho terão caráter temporário e serão compostos por membros da Plenária ou
por pessoas de notório saber, em diferentes áreas do conhecimento, convidados
pelo coordenador do Grupo de Trabalho a colaborar, prestando apoio técnico e
científico em caráter temporário ao Conselho sobre assuntos de relevante
interesse do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú.
Parágrafo 1º. – Os Grupos de
Trabalho serão acionados pela Presidência sempre que a Plenária considerar
necessário e por período pré-determinado, sendo os mesmos dissolvidos, se
esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação, por
ato da Presidência do Conselho.
Parágrafo 2º. – Os Grupos de
Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e emitir parecer e resumo sobre
assuntos específicos que lhes forem encaminhados pela Presidência, e
reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus
pareceres.
Parágrafo 3º. – A Plenária indicará
os coordenadores dos Grupos de Trabalho, a serem designados pela Presidência,
definindo as regras do seu funcionamento.
SEÇÃO VI
DA PLENÁRIA
Art. 24º. - Compete à
Plenária:
I – Analisar e opinar sobre
assuntos encaminhados a sua apreciação;
II – Discutir e
votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho;
III – Acompanhar a
elaboração, aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo;
IV – Opinar sobre
processos de licenciamento de obras ou atividade de significativo impacto
ambiental que afetem o Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
V - Analisar denúncias encaminhadas
a sua apreciação;
VI – Criar Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho para fins específicos.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 25º. – As reuniões do
Conselho Consultivo serão públicas e realizadas ordinariamente, a cada 02
(dois) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou
quando 1/3 dos conselheiros julgarem necessários e mediante justificativa por
escrito;
Art. 26º. – As reuniões
do Conselho serão realizadas com pauta preestabelecida no ato da convocação.
Art. 27º. – As reuniões
da Plenária terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo
com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 15 minutos entre as mesmas:
a) Em
primeira contagem, com pelo menos metade mais um de seus membros;
b) Em
segunda contagem, com presença de pelo menos um terço de seus membros; e
c) Em
terceira contagem, com qualquer número.
Art. 28º. – Além dos
indicados pelo Conselho Consultivo, terão direito a manifestação sobre temas da
pauta, sem direito a voto, todo e qualquer cidadão previamente cadastrado no
período de 15 minutos anteriores ao início de cada reunião.
Parágrafo Único – A Presidência
do Conselho estabelecerá o número e o tempo máximo de inscritos e de cada fala,
de modo a permitir que todos os inscritos credenciados tenham acesso à palavra.
Art. 29º. – As
convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima
de dez dias úteis para reuniões ordinárias e três dias úteis para reuniões
extraordinárias;
Parágrafo 1º. – Em caso de
necessidade de alteração justificada da data prevista para realização de
reunião ordinária, a nova data deverá ser comunicada com antecedência mínima de
dez dias úteis.
Parágrafo 2º. – A agenda das
reuniões ordinárias do ano posterior será aprovada na última reunião do ano
anterior.
Art. 30º. – O convite
para a reunião indicará expressamente a data, hora e local em que será
realizada a reunião e conterá a pauta do dia.
Parágrafo Único – A convocação
será dirigida a todos os membros, titulares e suplentes.
Art. 31º. – As
manifestações do Conselho serão preferencialmente por consenso ou na
impossibilidade serão tomadas por maioria simples dos presentes, com direito a
voto.
Art. 32º. – A
Presidência, por solicitação justificada de qualquer membro do Conselho, poderá
determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes
da ordem do dia, e adiar, por deliberação da Plenária a discussão de qualquer
matéria submetida ao Conselho.
Art. 33º. – Das reuniões
da Plenária serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos
membros do Conselho para aprovação na reunião subsequente.
Art. 34º. – A inclusão de
matéria de caráter urgente e relevante, não constante da pauta do dia,
dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho,
presentes na reunião.
Art. 35º. – Modificações
do Regimento Interno: as alterações poderão ser apreciadas pelo Conselho,
mediante a apresentação de proposta de Regimento que o altere ou reforme
assinada por, no mínimo, cinco membros do Conselho.
Parágrafo 1º. – As propostas
serão apresentadas nas reuniões ordinárias.
Parágrafo 2º. – O quórum
mínimo para deliberar as alterações será de 50% mais um, e sua aprovação se
dará por 2/3 dos presentes.
Art. 36º. – Este
regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Consultivo.
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