quarta-feira, 31 de agosto de 2022

 

 

MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ

CONSELHO CONSULTIVO

REGIMENTO INTERNO BIÊNIO 2022-2024

 

O Conselho Consultivo do MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ, nos termos do DECRETO ESTADUAL Nº 56.613/2010, da RESOLUÇÃO SMA Nº 88/2017, do Art. 20º, Inciso I do DECRETO FEDERAL Nº 4.340/2002, do Art. 5º, Inciso I do DECRETO ESTADUAL Nº 49.672/2005 e Art. 2º, §6º da RESOLUÇÃO SIMA Nº 62/2022, aprova o presente Regimento Interno que organiza e estabelece as normas para seu funcionamento. 

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO 

Art. 1º - O Conselho do Monumento Natural Estadual Pedra do Baú, instituído pela RESOLUÇÃO SIMA Nº 62/2022, tem caráter consultivo, conforme estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação pela Lei Federal nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e o Decreto Estadual nº. 49.672, de 6 de junho de 2005.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste regimento interno, a sigla MONAPB equivale a Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú.

Art. 2º - A sede do Conselho Consultivo coincide com o Centro de Atendimento ao Turista, sito à Estrada Municipal do Bauzinho, s/nº, no bairro do Paiol, em São Bento do Sapucaí. 

CAPÍTULO II – DA FINALIDADE 

Art. 3º - O Regimento Interno tem como objetivo disciplinar o funcionamento do Conselho Gestor de acordo com o que dispõe a legislação que rege a matéria. 

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 

Art. 4º - O Conselho Consultivo do MONAPB, órgão colegiado, será responsável pelo apoio às ações de gestão da Unidade de Conservação para alcance dos seus objetivos.

Art. 5º - O Conselho Consultivo do MONAPB terá como objetivos:

I – Apoiar, acompanhar e contribuir para a gestão participativa do MONAPB e para o cumprimento dos objetivos desta Unidade de Conservação;

II – Acompanhar a elaboração, aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do MONAPB; garantindo a participação dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e da sociedade civil organizada;

III – Aprimorar a gestão do MONAPB, reforçando as potencialidades existentes, subsidiando a definição de prioridades e reforçando aspectos a serem melhor desenvolvidos;

IV - Aprimorar a gestão do MONAPB, através da valorização da Mata Atlântica e dos ecossistemas associados, garantindo a utilização dos mesmos para fins educativos, turísticos e recreativos, dentro do que determina a legislação vigente e de diretrizes que garantam a manutenção dos atributos que levaram à criação do mesmo;

V – Contribuir para que as atividades desenvolvidas no MONAPB e em seu entorno venham a possibilitar o desenvolvimento socioeconômico do capital humano e a conservação ambiental no município;

VI – Sensibilizar a população do município e da região quanto à importância de atividades produtivas sustentáveis e serviços ambientais desenvolvidos nas áreas protegidas, buscando a qualidade de vida local e regional;

VII – Sensibilizar as Autoridades Municipais, Estaduais e Federais, preservando o direito a propriedade e a segurança dos residentes na área do MONAPB e em seu entorno

VIII – Facilitar a interlocução entre a sociedade civil e o MONAPB, subsidiando a tomada de decisões na gestão dos mesmos.

IX - Opinar sobre o aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros na busca dos objetivos do MONAPB, observada as regras que regem a administração pública.

Art. 6º - São atribuições do Conselho Consultivo:

I – Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Portaria de sua constituição e atualizá-lo sempre que necessário;

II – Acompanhar a elaboração, aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, bem como monitorar seus desempenhos, garantindo seu caráter democrático, transparente e participativo;

III – Monitorar o desempenho da Gestão para continuidade e concretização de projetos planejados, dentro do que determina a legislação vigente sobre recursos naturais e propor ações para seu aperfeiçoamento;

IV – Avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as atividades permitidas pelos regramentos da UC;

V – Opinar sobre a elaboração de normas administrativas, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental da UC e seu entorno;

VI – Buscar a integração da UC com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e seus entornos: APA Estadual de Campos do Jordão, APA Municipal de Campos do Jordão, PE Campos do Jordão, PE Mananciais de Campos do Jordão, APA Estadual Sapucaí-Mirim e APA Federal da Serra da Mantiqueira;

VII – Compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais com os objetivos da UC;

VIII – Buscar meios para o estabelecimento de uma política para a sustentabilidade socioambiental e financeira do referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;

IX – Promover ações voltadas à captação de recursos adicionais destinados ao desenvolvimento do referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;

X – Opinar sobre o aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros na busca dos objetivos do MONAPB, observadas as regras que regem a administração pública;

XI – Promover e orientar a mobilização e a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil nas ações voltadas para a melhor gestão das Unidades de Conservação;

XII – Estimular a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propondo as formas da sua participação na gestão da UC;

XIII – Sugerir Instituições que possam ser contratadas para fins de cooperação e/ou para o estabelecimento de parcerias.

XIV – Manifestar-se sempre que solicitado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental no raio fixado para seu entorno (Zona de Amortecimento), de acordo com a legislação vigente e/ou seu plano de manejo.

XV – Solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do Meio Ambiente, ou de outros órgãos públicos, para assessorar, subsidiar e acompanhar assuntos técnicos, científicos e jurídicos relevantes para a gestão da UC;

XVI – Criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho sempre que necessário, definindo seus membros e contemplando ou não membros externos ao Conselho;

XVII – Propor linhas de pesquisas científica para a unidade, apoiando a aproximação do MONAPB com instituições de pesquisa e formação de parcerias;

XVIII – Elaborar um Plano de Ação contendo as ações a serem priorizadas na gestão no período de validade do Conselho, contemplando cronograma de execução e mecanismo de avaliação continuada;

XIX – Encaminhar por meio de seu presidente à Fundação Florestal as deliberações da Plenária para ciência e providências cabíveis. 

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO 

Art. 7º - O Conselho Consultivo será composto de forma paritária por 12 (doze) segmentos, sendo 6 (seis) do Poder Público e sendo 6 (seis) da Sociedade Civil, que apresentem atuação relevante na área de influência do MONAPB, a saber:

I – Poder Público:

a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

b) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;

c) Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA);

d) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB);

e) Município de São Bento do Sapucaí;

f) Defesa Civil.

II – Sociedade Civil:

a) Organizações não governamentais (ONGs) ambientalistas;

b) Setor Privado ligado a atividades turísticas, econômicas e ambientais;

c) Cooperativas, sindicatos, trabalhadores da região e entidades de classe;

d) Cooperativas, associações e profissionais ligados ao ecoturismo;

e) Instituições de ensino e pesquisa;

f) Proprietários de imóveis localizados no interior da Unidade.

§1º - O Conselho Consultivo do MONAPB será composto pelos membros conselheiros titulares e suplentes, dos segmentos acima indicados, pela sua instituição/entidade.

§2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos. Enquanto que os representantes da sociedade civil serão escolhidos em plenária organizada especialmente para esse fim. A necessidade de substituição de qualquer representante deverá ser informada oficialmente à administração da Fundação Florestal.

§3º - A composição do Conselho será formalizada após aprovação em Plenária pela maioria de votos entre os Conselheiros presentes antes de iniciado o processo de renovação e cadastramento para o próximo Biênio.

§4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§5º - A função dos representantes do Conselho é honorífica, não remunerada e considerada atividade de relevante interesse público. 

CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO 

SEÇÃO A – ESTRUTURA

Art. 8º - O Conselho Consultivo do MONAPB terá a seguinte estrutura: I – Plenária;

II – Presidência e Vice-Presidência;

III – Secretaria Executiva e Secretaria Executiva Adjunta;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

§1º - O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Consultivo, indicados e designados, que terão direito a voz e voto.

§2º - O Conselho Consultivo será presidido pelo gestor da unidade.

§3º - O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

§4º - As Câmeras Técnicas e Grupos de Trabalho serão criados por deliberação da Plenária. 

SEÇÃO B – PLENÁRIA 

Art. 9º. - Compete à Plenária:

I – Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

II – Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho;

III – Acompanhar a elaboração, aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo;

IV – Opinar sobre processos de licenciamento de obras ou atividade de significativo impacto ambiental que afetem o Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;

V - Analisar denúncias encaminhadas a sua apreciação;

VI – Criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para fins específicos. 

SEÇÃO C – PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA 

Art. 10º. – O Conselho Consultivo será presidido por representante do órgão gestor do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, a saber, a Fundação para a Conservação Florestal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Em caso de impedimento do representante titular, o seu suplente assumirá as suas funções.

Art. 11º. – A Vice-Presidência será ocupada por um dos representantes da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí no Conselho.

Art. 12º - São atribuições da Presidência:

I – Representar o Conselho Consultivo em reuniões e eventos;

II – Convocar e presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo;

III – Estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das manifestações da Plenária, por meio da Secretaria Executiva;

IV – Resolver questões de ordem nas reuniões;

V – Votar como membro do Conselho Consultivo e exercer o voto de qualidade e desempate;

VI – Adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária da Plenária, convocada imediatamente à ocorrência do fato;

VII – Convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou por deliberação da Plenária;

VIII - providenciar, por solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participação nas reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;

IX – Dar publicidade às decisões do Conselho Consultivo, divulgando-as na região, bem como autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho por meio da Assessoria de Comunicação da Fundação Florestal;

X – Orientar a Secretaria Executiva para elaboração da documentação referente às reuniões do Conselho.

Parágrafo Único - O Presidente será substituído por seu suplente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 13º - Ao Vice-presidente, nomeado para um mandato de 2 anos, cabe substituir o Presidente e assessorá-lo em suas atribuições em todos os seus impedimentos e suas ausências.

Parágrafo Único - Em caso de vacância, a substituição do vice-presidente dar-se-á em eleição a ser realizada em reunião ordinária, por maioria simples de votos até nomeação de novo vice-presidente pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí. 

SEÇÃO D – SECRETARIA EXECUTIVA E SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA 

Art. 14º - A Secretaria Executiva será exercida por Instituição membro do Conselho eleito na Plenária, tendo mandato de dois anos.

Art. 15º - São atribuições da Secretaria Executiva: I – Organizar a realização das reuniões, convocá-las e secretariar e assessorar o Conselho Consultivo, Grupos de Trabalhos e as Câmaras Técnicas;

II – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento as suas manifestações, sugestões e propostas;

a) Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;

b) Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; e

c) Elaborar as atas e memórias das reuniões plenárias, bem como divulgá-las.

III – Credenciar, a partir de solicitação dos membros do Conselho Consultivo, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião; e

IV – A Secretaria Executiva poderá estabelecer parcerias e ou contratar terceiros para facilitar o exercício de suas funções.

Art. 16º. – À Secretaria Executiva Adjunta, eleita pela Plenária com mandato de dois anos, cabe assessorar e substituir a Secretaria Executiva.

Art. 17º. – Em caso de vacância, a substituição do Secretário Executivo e/ou do Secretário Executivo Adjunto dar-se-á por eleição a ser realizada em reunião ordinária, por maioria simples de votos.

 SEÇÃO E – CONSELHEIROS 

Art. 18º - Compete aos membros do Conselho Consultivo: I – Comparecer às reuniões, quando convocado;

II – Discutir, votar e aprovar todas as matérias que lhe forem submetidas;

III – Apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Conselho;

IV – Pedir vistas de documentos, justificando seu pedido formalmente à Presidência;

V – Fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VI – Solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

VII – Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

VIII – Indicar pessoas ou representantes de entidades públicas e/ ou privadas, para participar de reuniões do conselho, com direito à voz e sem direito a voto;

IX – Propor a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e

X – Votar e ser votado para as funções previstas no Regimento Interno.

SEÇÃO F – CÂMERAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO 

Art. 19º - Para análise e encaminhamentos de assuntos ou temas de interesse da UC, poderão ser criadas Câmaras Técnicas (CTs) ou Grupos de Trabalho (GTs) pelo Plenário.

§1º - Cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho será composta por, no mínimo, 3 (três) membros conselheiros titular ou suplente.

§2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão indicados no ato da sua criação, podendo haver novas inclusões ou desistências.

§3º - É permitida a participação de pessoas externas ao Conselho Consultivo, tanto nas Câmaras Técnicas como nos Grupos de Trabalho.

§4º - As Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho poderão solicitar o apoio técnico de pessoas físicas ou jurídicas.

§5º - Por ocasião da constituição de uma Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho, será fixado prazo para a apresentação do Plano de Trabalho a Plenária.

Art. 20º - As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhe forem encaminhados pela Plenária e pela Presidência, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de pareceres.

§1º - As Câmaras Técnicas tem caráter permanente, tratando de assuntos temáticos relacionados diretamente aos objetivos da UC.

§2º - As Câmaras Técnicas poderão ser dissolvidas se esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação por ato do Presidente do Conselho ou se assim deliberado pela Plenária.

Art. 21º - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos e pontuais que lhes forem encaminhados pela Plenária e Presidência, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres, bem como acompanhar execução dos projetos, obras, atividades e eventos resultantes.

§1º - Os Grupos de Trabalho tem caráter temporário, tratando de assuntos específicos e pontuais, relacionados diretamente a projetos e ações.

§2º - Os Grupos de Trabalho discutirão pautas únicas, serão criados por período pré-determinado e encerrados assim que concluído ou concretizado assunto em pauta.

Art. 22º - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho elegerão um Coordenador e um relator, se necessário, escolhidos entre os pares.

§1º - O Coordenador da Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho deve ser obrigatoriamente membro titular ou suplente do Conselho Consultivo.

§2º - Cabe ao Relator da Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho elaborar as atas de reuniões que serão encaminhadas à Secretaria Executiva.

Art. 23º - É competência de cada uma das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho:

I – Elaborar a agenda das reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva;

II – Elaborar, discutir, deliberar e encaminhar ao Conselho propostas e projetos, a serem submetidos à aprovação da Plenária;

III – Elaborar memórias das reuniões e designar um relator, se necessário;

IV – Elaborar o Plano de Trabalho conforme ações programadas a serem debatidas e executadas;

V – Convidar especialistas para assessorá-la.

Parágrafo único – Os pareceres das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão apresentados por escrito e entregues com antecedência à Secretaria Executiva do Conselho, para fins de processamento e inclusão na pauta da próxima reunião ordinária.

Art. 24º - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho buscarão o entendimento por consenso e quando este não ocorrer a decisão será levada à Plenária.

Art. 25º - Compete ao Coordenador de Câmera Técnica ou de Grupo de Trabalho:

I – Dirigir e coordenar as atividades, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

II – Convocar e presidir as reuniões;

III – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e suas manifestações;

IV – Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações, assim como horário, local e duração das reuniões;

V – Estabelecer limite de inscrições para participação nos debates, se necessário;

VI – Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;

VII – Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho;

VIII – Solicitar, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara ou Grupo de Trabalho, se necessário;

IX – Adotar outras providências destinadas ao bom andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho;

X – Encaminhar os resultados de suas discussões à Presidência do Conselho, que as submeterá a Plenária.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO 

Art. 26º - As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, amplamente divulgadas e realizadas em local de fácil acesso.

§1º - A convocação para as reuniões, com respectivas pautas, será dirigida a todos os membros, titulares e suplentes, com pelo menos 7 (sete) dias úteis de antecedência para reuniões ordinárias e 3 (três) dias úteis para reuniões extraordinárias.

§2º - Das pautas que acompanharão as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias constarão data, local, indicação de hora de início e fim da reunião e assuntos a serem tratados.

§3º - Os conselheiros poderão sugerir assuntos para compor a pauta das reuniões ordinárias.

§4º - Em reuniões ordinárias, por decisão do Plenário, poderão ser incluídos assuntos que não constarem da pauta.

Art. 27º - O Conselho reunir-se-á de forma ordinária, no mínimo, 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por deliberação da Plenária.

§1º - As Reuniões Ordinárias realizadas ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou quando 1/3 dos conselheiros julgarem necessários e mediante justificativa por escrito.

§2º – O Presidente, na última reunião Plenária do ano anterior, divulgará e aprovará o cronograma anual, contendo as datas e os horários das reuniões ordinárias.

Art. 28º - As reuniões do Conselho Consultivo instalar-se-ão em primeira chamada no horário determinado com a presença de pelo menos metade dos segmentos representados, ou seja, 6 (seis) segmentos. E, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário determinado, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros representantes dos órgãos públicos, além do Presidente ou seu Vice-Presidente, e 3 (três) conselheiros representantes da sociedade civil.

Art. 29º - Além dos indicados pelo Conselho Consultivo, todo e qualquer cidadão previamente credenciado, terá direito a manifestação sobre temas da pauta, sem direito a voto.

Parágrafo Único – A Presidência do Conselho estabelecerá o número máximo de inscritos e o tempo máximo de cada fala, de modo a permitir que todos os inscritos credenciados tenham acesso à palavra, garantindo a participação de todos os membros do Conselho.

Art. 30º - O Conselho decidirá os assuntos preferencialmente através de consenso entre os participantes ou, na impossibilidade, serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto, por meio de votação aberta.

§1º - Terão direito a voto os conselheiros titulares presentes e, na ausência desses, os conselheiros suplentes.

§2º - O presidente do Conselho terá, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

§2º - O Presidente só poderá colocar a matéria em votação depois de esgotadas as discussões.

Art. 31º - A Presidência, por solicitação justificada de qualquer membro do Conselho, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, e adiar, por deliberação da Plenária, a discussão de qualquer matéria submetida ao Conselho.

Art. 32º - A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da pauta do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho presentes na reunião.

Art. 33º - Das reuniões da Plenária serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos membros do Conselho para aprovação na reunião subsequente.

CAPÍTULO VII – DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES 

Art. 34º - No caso de ausência nas reuniões, afastamento temporário ou definitivo de titular, assumirá o suplente, com direito a voz e a voto, sem necessidade de prévia comunicação ao Conselho.

§1º - Na impossibilidade de presença do titular, é necessário que o mesmo informe ao suplente sua ausência, o qual deverá substituí-lo, caso contrário a falta será computada.

§2º - A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por escrito até um dia depois da reunião, caso contrário a falta será computada.

§3º - Para a contabilização das faltas e presenças, serão consideradas as reuniões ordinárias e extraordinárias

§4º - No caso de afastamento definitivo do titular, o suplente assumirá a titularidade e sua instituição indicará um novo suplente.

§5º - No caso de vacância de representação em suplência, a instituição ou empresa deverá indicar um novo suplente para finalização do mandato.

Art. 35º - A entidade ou órgão público representada no Conselho poderá efetuar alteração de membro titular ou suplente a qualquer tempo, desde que formalizada a iniciativa com comunicação oficial à Fundação Florestal.

Art. 36º - A ausência de determinado segmento (instituição ou entidade) em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas – contabilizado no decorrer do ano sem justificativa – acarretará na perda do mandato da entidade e na substituição dos membros do poder público.

§1º - Na hipótese de ocorrer o fato apresentado neste artigo, a Presidência deverá comunicar oficialmente à representação legal da referida instituição.

§2º - O Conselho Consultivo poderá convidar uma nova entidade para assumir a titularidade ou suplência quando houver vacância da referida vaga.

Art. 37º - Fica facultado às entidades membro do Conselho, em caso de impedimento do representante titular e de seu suplente, nomeados pela Resolução SIMA de designação em vigor, comparecerem a uma determinada Reunião Plenária, encaminhar substituto para esta e apenas esta reunião, com direito a voz e voto, desde que a substituição seja formalizada através de comunicação prévia à Secretaria Executiva até um dia antes da reunião.

Parágrafo Único – A substituição do representante oficial fica limitada a 3 (três) vezes ao ano, contando-se as reuniões ordinárias e as extraordinárias.

Art. 38º - A entidade membro do Conselho poderá ser desligada, se representante da sociedade civil, ou o Conselheiro, em caso de representante do poder público, quando for constatada de sua parte qualquer ação que conflite com os objetivos do Conselho ou com os interesses da UC. Os casos passíveis de desligamento serão analisados pela Plenária (com direito a defesa e justificativa do (a) representante da entidade objeto do questionamento), em reunião convocada especificamente para este fim.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por meio de proposta expressa de membros do Conselho, por escrito, assinada por no mínimo 5 (cinco) membros do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Presidência que a submeterá à Plenária para análise e decisão.

Parágrafo Único – O quórum mínimo para deliberar as alterações será de 50% dos membros do Conselho mais um e sua aprovação se dará por 2/3 dos presentes.

Art. 40º - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Gestor da UC.

Art. 41º - Este regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Consultivo.

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