31 de Agosto 2012
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. – O Conselho Consultivo do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, instituído pela Portaria FF nº. XX/2012 tem caráter consultivo, conforme estabelecem o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação pela Lei Federal nº. 9.985 de 18 de
julho de 2000 e o Decreto Estadual nº. 49.672, de 6 de junho de 2005.
Parágrafo único – Este Regimento Interno trata do funcionamento do Conselho
Consultivo
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. – O Conselho Consultivo tem
como objetivos:
I – Acompanhar a elaboração, aprovar e
supervisionar a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual da
Pedra do Baú; garantindo a participação dos órgãos públicos federais,
estaduais, municipais e da sociedade civil organizada;
II – Facilitar a interlocução entre a
sociedade civil e o Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, subsidiando a
tomada de decisões na gestão dos mesmos;
III – Aprimorar a gestão do Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú, através da valorização da Mata Atlântica e
dos ecossistemas associados, garantindo a utilização dos mesmos para fins
educativos, turísticos e recreativos, dentro do que determina a legislação
vigente e de diretrizes que garantam a manutenção dos atributos que levaram à
criação do mesmo;
IV – Contribuir para que as atividades
desenvolvidas no Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú e em seu entorno venham
a possibilitar o desenvolvimento socioeconômico do capital humano e a
conservação ambiental no município;
V – Sensibilizar a população do
município e da região quanto à importância de atividades produtivas sustentáveis
e serviços ambientais desenvolvidos nas áreas protegidas, buscando a qualidade
de vida local e regional; e
VI – Sensibilizar as Autoridades
Municipais, Estaduais e Federais, preservando o direito a propriedade e a
segurança dos residentes na área do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú e
em seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. – São atribuições do Conselho
Consultivo:
I – Elaborar seu Regimento Interno, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Portaria de sua
constituição e atualizá-lo sempre que necessário;
II – Acompanhar a elaboração, aprovar e
supervisionar a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual da
Pedra do Baú, bem como monitorar seus desempenhos, garantindo seu caráter democrático,
transparente e participativo;
III – Buscar a integração da Unidade de
Conservação com os demais espaços territoriais especialmente protegidos e seu
entorno;
IV – Compatibilizar os interesses dos
diversos segmentos sociais relacionados com o Monumento Natural Estadual da
Pedra do Baú, assegurando o direito de
propriedade, a liberdade individual e o bem comum;
V – Buscar meios para o estabelecimento de uma política para a
sustentabilidade socioambiental e financeira do referido Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú;
VI – Promover ações voltadas à captação
de recursos adicionais destinados ao desenvolvimento do referido Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú;
VII – Opinar e decidir sobre
o aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros na busca dos objetivos do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, observada as regras que regem a
administração pública;
VIII – Promover e orientar a
mobilização e a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil nas ações
voltadas para o referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
IX – Estimular a integração entre os
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propondo as formas da sua
participação na gestão do referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
X – Sugerir instituições que possam ser
contratadas para fins de cooperação e/ou para o estabelecimento de parcerias; e
XI – Encaminhar por meio de seu
presidente à Fundação Florestal as deliberações da Plenária para ciência e providências
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 4º. – O Conselho Consultivo tem a seguinte
estrutura:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV– Secretaria Executiva;
V – Secretaria Executiva Adjunta;
V– Câmaras Técnicas; e
VI – Grupos de Trabalho.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. – O Conselho Consultivo do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú é integrado por representantes dos
segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação relevante na
área de influência das Unidades de Conservação, a saber:
I – Administração Pública e equipe do referido Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú;
II – Órgãos estaduais que desenvolvam
atividades que apresentem interface com as Unidades de Conservação;
III – Poder Executivo Municipal;
IV – Poder Legislativo Municipal;
V – Organizações não governamentais com
atuação local;
VI – Setores econômicos
representativos; e
VII – Comunidades locais organizadas.
Parágrafo 1º. - Em sua constituição, o
Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú terá a
composição de 20 conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes.
Parágrafo 2º. - Respeitando o Decreto
de sua constituição, dez conselheiros serão representantes dos Órgãos Públicos
e dez representantes serão da Sociedade Civil. Caberá ao Gestor da Unidade de Conservação
a presidência.
Parágrafo 3º. - No caso de impedimento
do exercício da titularidade ou suplência, a entidade deve comunicar a
substituição do nome através de comunicação formal enviada ao Conselho
Consultivo indicando o novo nome da mesma entidade.
Parágrafo 4º. - No caso da ausência do conselheiro
titular, o conselheiro suplente assume a titularidade, apenas comunicando à Presidência
da sua participação.
Parágrafo 5º – A indicação dos
representantes titulares e suplentes de cada segmento deverá ser formalizada
por sua instituição, junto à administração do Monumento Natural Estadual da
Pedra do Baú. A necessidade de substituição de qualquer representante também
deverá ser informada oficialmente à referida administração.
Parágrafo 6º – A função dos
representantes do Conselho é honorífica, não remunerada e considerada de
relevante interesse público, com exceção de função técnica operacional
específica deliberada pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 7º – A ausência do
conselheiro (titular e/ou suplente) em quatro reuniões, consecutiva ou não,
justificada ou não, durante o biênio, implicará na perda do mandado da
entidade. A exclusão será referendada em votação pelo Conselho Consultivo do Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú e o assento no Conselho passará a ser
considerado vago.
Inciso 1º. – O Conselho Consultivo,
poderá convidar uma nova entidade para assumir a titularidade ou suplência
quando houver vacância da referida vaga.
Parágrafo 8º. – O Conselho Consultivo,
quando julgar necessário, poderá convidar especialista ou formar grupos de
trabalho com representantes de setores públicos e/ou da sociedade civil e iniciativa privada
para tratamento de questões específicas relacionadas à gestão das Unidades de
Conservação.
Parágrafo 9º. – A entidade ou o membro
do Conselho poderá ser desligado, quando for constatada de sua parte qualquer
ação que conflite com os objetivos do Conselho ou com os interesses do Monumento
Natural Estadual da Pedra do Baú. Os
casos passíveis de desligamento serão analisados pela Plenária (com direito a defesa e
justificativa do (a) representante da entidade objeto do questionamento),
em reunião convocada especificamente para este fim.
Parágrafo 10º. – A renovação do
Conselho dar-se-á a cada dois anos, exceção feita à Presidência, sendo
indicados os representantes dos órgãos públicos e eleitos os representantes da
sociedade civil, podendo ser, estes, indicados novamente ou reeleitos.
Inciso 1º. – A Portaria para renovação
do Conselho Consultivo será elaborada pelo Diretor Executivo da Fundação Florestal
e submetida à Plenária, cabendo à Fundação Florestal a indicação das normas
para cadastramento de novos membros ou a permanência dos membros em exercício,
considerando, dentre outros fatores, a extensão da área do Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú , a importância da representação para a gestão, o
comprometimento com a função de conselheiro e os órgãos estaduais a serem
convidados.
Inciso 2º. – O Conselho Consultivo,
poderá convidar uma nova entidade para assumir a titularidade ou suplência quando
houver vacância do referida vaga.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA EXECUTIVA,
DOS MEMBROS DO CONSELHO, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DA
PLENÁRIA
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º. – O Conselho Consultivo será
presidido por representante do órgão gestor do Monumento Natural Estadual da
Pedra do Baú, a saber, a Fundação para a Conservação Florestal do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único – Em caso de
impedimento do representante titular, o seu suplente assumirá as suas funções.
Art. 7º. – A Vice-Presidência será
ocupada por um dos representantes da Prefeitura Municipal de São Bento do
Sapucaí no Conselho.
Art. 8º. – São atribuições da
Presidência e da Vice-Presidência:
I – Representar o Conselho Consultivo;
II – Convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias das Plenárias;
III – Estabelecer a ordem do dia, bem
como determinar a execução das manifestações da Plenária, por meio da
Secretaria Executiva;
IV – Resolver as questões de ordem nas
reuniões da Plenária;
V – Votar como membro do Conselho Consultivo,
com direito ao voto de Minerva;
VI – Adotar medidas de caráter urgente,
submetendo-se à homologação em reunião extraordinária da Plenária, convocada em
até 48 horas à ocorrência do fato;
VII – Convocar reuniões extraordinárias
da Plenária; e
VIII – Dar publicidade às atividades e decisões
do Conselho Consultivo, bem como autorizar a divulgação na imprensa de assuntos
pertinentes ao Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú por meio de aprovação
da Assessoria de Comunicação da Fundação Florestal.
Art. 9º. – Ao Vice-Presidente indicado cabe
substituir o Presidente e assessorá-lo em suas atribuições.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA E DA SECRETARIA
EXECUTIVA ADJUNTA
Art. 10º. – A Secretaria Executiva será
exercida por membro eleito da Plenária, tendo mandato de dois anos.
Art. 11º. – São atribuições da
Secretaria Executiva:
I – Organizar a realização das
reuniões, convocá-las e secretariar e assessorar o Conselho Consultivo, Grupos
de Trabalhos e as Câmaras Técnicas;
II – Adotar as medidas necessárias ao
funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento as suas manifestações,
sugestões e propostas;
a) Organizar e
manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
b) Receber dos
membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; e
c) Elaborar as
atas e memórias das reuniões plenárias, bem como divulgá-las.
III – Credenciar, a partir de
solicitação dos membros do Conselho Consultivo, pessoas ou entidades públicas
ou privadas, para participar de cada reunião; e
IV – A Secretaria Executiva poderá
estabelecer parcerias e ou contratar terceiros para facilitar o exercício de
suas funções.
Art. 12º. – À Secretaria Executiva Adjunta,
eleita pela Plenária com mandato de dois anos, cabe assessorar e substituir a
Secretaria Executiva.
Art. 13º. – Em caso de vacância, a
substituição do Secretário Executivo e/ou do Secretário Executivo Adjunto
dar-se-á por eleição a ser realizada em reunião ordinária, por maioria simples
de votos.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 14º. – Compete aos membros do Conselho
Consultivo:
I – Discutir, votar e aprovar todas as
matérias que lhe forem submetidas;
II – Apresentar propostas e sugerir
temas para apreciação do Conselho;
III – Pedir vistas de documentos, justificando
seu pedido formalmente à Presidência;
IV – Solicitar à Presidência a
convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
V – Propor a inclusão de matéria na
ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI – Indicar pessoas ou representantes
de entidades públicas e/ ou privadas, para participar de reuniões do conselho,
com direito à voz e sem direito a voto;
VII – Propor a criação de Câmaras Técnicas
e Grupos de Trabalho; e
VIII – Votar e ser votado para as
funções previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 15º. – Serão criadas por
deliberação da Plenária, tendo o prazo de funcionamento e suas atividades
especificadas no ato de sua criação.
Art. 16º. – Serão compostas por membros
da Plenária, desejavelmente paritária, sendo facultada a participação de
especialistas, sem direito a voto.
Art. 17º. – Os integrantes das Câmaras
Técnicas serão indicados no ato da sua criação.
Art. 18º. – As Câmaras Técnicas terão
um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata
que será encaminhada à Secretaria Executiva.
Art. 19º. – As Câmaras Técnicas serão
criadas por período pré-determinado, sendo as mesmas dissolvidas se esgotados
os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação por ato do
Presidente do Conselho. Tem por finalidade estudar, analisar, emitir parecer e
resumo sobre assuntos específicos que lhe forem encaminhados pela Plenária e/ou
pela Presidência e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a
elaboração de pareceres.
Art. 20º. – É competência de cada uma
das Câmaras Técnicas:
I – Elaborar a agenda das reuniões, em
conjunto com a Secretaria Executiva;
II – Elaborar, discutir, deliberar e
encaminhar ao Conselho propostas, projetos e iniciativas a serem submetidos à aprovação
da Plenária;
III – Elaborar memórias das reuniões e
designar um relator, se necessário; e
IV – Convidar especialistas para
assessorá-la.
Parágrafo 1º. – Os pareceres das Câmaras
Técnicas, serão apresentados por escrito e entregues com antecedência à
Secretaria Executiva do Conselho, para fins de processamento e inclusão na
pauta da próxima reunião.
Art. 21º. – As Câmaras Técnicas buscarão
o entendimento por consenso e quando este não ocorrer a decisão será levada à
Plenária.
Art. 22º. – Compete ao coordenador da
Câmara Técnica:
I – Dirigir e coordenar as atividades
da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II – Convocar e presidir as reuniões da
Câmara;
III – Cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno do Conselho e suas manifestações;
IV – Estabelecer a ordem do dia por
ocasião das convocações;
V – Fixar a duração das reuniões, os
horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos
integrantes e demais presentes;
VI – Estabelecer limite de inscrições
para participação nos debates;
VII – Decidir sobre questões de ordem
ou submetê-las à Câmara;
VIII – Solicitar, por meio da
Secretaria Executiva do Conselho, convites para o comparecimento às reuniões da
Câmara;
IX – Adotar outras providências
destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições
da Câmara; e
X – Encaminhar os resultados de suas
discussões à Presidência do Conselho.
SEÇÃO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23º. – Os Grupos de Trabalho terão
caráter temporário e serão compostos por membros da Plenária ou por pessoas de
notório saber, em diferentes áreas do conhecimento, convidados pelo coordenador
do Grupo de Trabalho a colaborar, prestando apoio técnico e científico em
caráter temporário ao Conselho sobre assuntos de relevante interesse do
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú.
Parágrafo 1º. – Os Grupos de Trabalho
serão acionados pela Presidência sempre que a Plenária considerar necessário e
por período pré-determinado, sendo os mesmos dissolvidos, se esgotados os
assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação, por ato da Presidência
do Conselho.
Parágrafo 2º. – Os Grupos de Trabalho
têm por finalidade estudar, analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos
específicos que lhes forem encaminhados pela Presidência, e reunir-se-ão sempre
que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres.
Parágrafo 3º. – A Plenária indicará os
coordenadores dos Grupos de Trabalho, a serem designados pela Presidência,
definindo as regras do seu funcionamento.
SEÇÃO VI
DA PLENÁRIA
Art. 24º. - Compete à Plenária:
I – Analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados a sua apreciação;
II – Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho;
III – Acompanhar a elaboração, aprovar
e supervisionar a implementação do Plano de Manejo;
IV – Opinar sobre processos de
licenciamento de obras ou atividade de significativo impacto ambiental que
afetem o Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
V - Analisar denúncias encaminhadas a
sua apreciação;
VI – Criar Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho para fins específicos.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 25º. – As reuniões do Conselho
Consultivo serão públicas e realizadas ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou quando 1/3 dos
conselheiros julgarem necessários e mediante justificativa por escrito;
Art. 26º. – As reuniões do Conselho
serão realizadas com pauta preestabelecida no ato da convocação.
Art. 27º. –
As reuniões da Plenária terão início, respeitando o número de membros presentes,
de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 15 minutos entre
as mesmas:
a)
Em primeira contagem, com pelo menos metade mais um de
seus membros;
b)
Em segunda contagem, com presença de pelo menos um
terço de seus membros; e
c)
Em terceira contagem, com qualquer número.
Art. 28º. –
Além dos indicados pelo Conselho Consultivo, terão direito a manifestação sobre
temas da pauta, sem direito a voto, todo e qualquer cidadão previamente
cadastrado no período de 15 minutos anteriores ao início de cada reunião.
Parágrafo Único – A Presidência do
Conselho estabelecerá o número e o tempo máximo de inscritos e de cada fala, de
modo a permitir que todos os inscritos credenciados tenham acesso à palavra.
Art. 29º. – As convocações para as
reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de dez dias úteis para
reuniões ordinárias e três dias úteis para reuniões extraordinárias;
Parágrafo 1º. – Em caso de necessidade
de alteração justificada da data prevista para realização de reunião ordinária,
a nova data deverá ser comunicada com antecedência mínima de dez dias úteis.
Parágrafo 2º. – A agenda das reuniões
ordinárias do ano posterior será aprovada na última reunião do ano anterior.
Art. 30º. – O convite para a reunião
indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e
conterá a pauta do dia.
Parágrafo Único – A convocação será dirigida
a todos os membros, titulares e suplentes.
Art. 31º. – As manifestações do
Conselho serão preferencialmente por consenso ou na impossibilidade serão
tomadas por maioria simples dos presentes, com direito a voto.
Art. 32º. – A Presidência, por
solicitação justificada de qualquer membro do Conselho, poderá determinar a
inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do
dia, e adiar, por deliberação da Plenária a discussão de qualquer matéria
submetida ao Conselho.
Art. 33º. – Das reuniões da Plenária
serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos membros do
Conselho para aprovação na reunião subsequente.
Art. 34º. – A inclusão de matéria de
caráter urgente e relevante, não constante da pauta do dia, dependerá de
aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho, presentes na
reunião.
Art. 35º. – Modificações do Regimento
Interno: as alterações poderão ser apreciadas pelo Conselho, mediante a
apresentação de proposta de Regimento que o altere ou reforme assinada por, no
mínimo, cinco membros do Conselho.
Parágrafo 1º. – As propostas serão
apresentadas nas reuniões ordinárias.
Parágrafo 2º. – O quorum mínimo para
deliberar as alterações será de 50% mais um, e sua aprovação se dará por 2/3
dos presentes.
Art. 36º. – Este regimento entrará em
vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Consultivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário