MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ
CONSELHO CONSULTIVO
REGIMENTO INTERNO BIÊNIO 2022-2024
O Conselho Consultivo do MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA DO BAÚ, nos termos do DECRETO ESTADUAL Nº 56.613/2010, da RESOLUÇÃO SMA Nº 88/2017, do Art. 20º, Inciso I do DECRETO FEDERAL Nº 4.340/2002, do Art. 5º, Inciso I do DECRETO ESTADUAL Nº 49.672/2005 e Art. 2º, §6º da RESOLUÇÃO SIMA Nº 62/2022, aprova o presente Regimento Interno que organiza e estabelece as normas para seu funcionamento.
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho do Monumento Natural Estadual Pedra do Baú,
instituído pela RESOLUÇÃO SIMA Nº 62/2022, tem caráter consultivo, conforme
estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação pela Lei Federal nº.
9.985 de 18 de julho de 2000 e o Decreto Estadual nº. 49.672, de 6 de junho de
2005.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste regimento interno, a sigla
MONAPB equivale a Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú.
Art. 2º - A sede do Conselho Consultivo coincide com o Centro de Atendimento ao Turista, sito à Estrada Municipal do Bauzinho, s/nº, no bairro do Paiol, em São Bento do Sapucaí.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE
Art. 3º - O Regimento Interno tem como objetivo disciplinar o funcionamento do Conselho Gestor de acordo com o que dispõe a legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - O Conselho Consultivo do MONAPB, órgão colegiado,
será responsável pelo apoio às ações de gestão da Unidade de Conservação para
alcance dos seus objetivos.
Art. 5º - O Conselho Consultivo do MONAPB terá como objetivos:
I – Apoiar, acompanhar e contribuir
para a gestão participativa do MONAPB e para o cumprimento dos objetivos desta
Unidade de Conservação;
II – Acompanhar a elaboração,
aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do MONAPB;
garantindo a participação dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e
da sociedade civil organizada;
III – Aprimorar a gestão do
MONAPB, reforçando as potencialidades existentes, subsidiando a definição de
prioridades e reforçando aspectos a serem melhor desenvolvidos;
IV - Aprimorar a gestão do
MONAPB, através da valorização da Mata Atlântica e dos ecossistemas associados,
garantindo a utilização dos mesmos para fins educativos, turísticos e
recreativos, dentro do que determina a legislação vigente e de diretrizes que
garantam a manutenção dos atributos que levaram à criação do mesmo;
V –
Contribuir para que as atividades desenvolvidas no MONAPB e em seu entorno
venham a possibilitar o desenvolvimento socioeconômico do capital humano e a
conservação ambiental no município;
VI – Sensibilizar a população
do município e da região quanto à importância de atividades produtivas
sustentáveis e serviços ambientais desenvolvidos nas áreas protegidas, buscando
a qualidade de vida local e regional;
VII – Sensibilizar as
Autoridades Municipais, Estaduais e Federais, preservando o direito a
propriedade e a segurança dos residentes na área do MONAPB e em seu entorno
VIII – Facilitar a interlocução
entre a sociedade civil e o MONAPB, subsidiando a tomada de decisões na gestão
dos mesmos.
IX - Opinar sobre o aporte de
recursos humanos, técnicos e financeiros na busca dos objetivos do MONAPB,
observada as regras que regem a administração pública.
Art. 6º - São atribuições do Conselho Consultivo:
I – Elaborar seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Portaria de
sua constituição e atualizá-lo sempre que necessário;
II – Acompanhar a elaboração,
aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural
Estadual da Pedra do Baú, bem como monitorar seus desempenhos, garantindo seu
caráter democrático, transparente e participativo;
III – Monitorar o desempenho da
Gestão para continuidade e concretização de projetos planejados, dentro do que
determina a legislação vigente sobre recursos naturais e propor ações para seu
aperfeiçoamento;
IV – Avaliar os documentos e
opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública
ou privada, que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as
atividades permitidas pelos regramentos da UC;
V – Opinar sobre a elaboração
de normas administrativas, com base na legislação ambiental específica, bem
como na realidade socioambiental da UC e seu entorno;
VI – Buscar a integração da UC com
as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e seus
entornos: APA Estadual de Campos do Jordão, APA Municipal de Campos do Jordão,
PE Campos do Jordão, PE Mananciais de Campos do Jordão, APA Estadual
Sapucaí-Mirim e APA Federal da Serra da Mantiqueira;
VII – Compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais com os objetivos da UC;
VIII – Buscar meios para o
estabelecimento de uma política para a sustentabilidade socioambiental e
financeira do referido Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
IX – Promover ações voltadas à
captação de recursos adicionais destinados ao desenvolvimento do referido
Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
X – Opinar sobre o aporte de
recursos humanos, técnicos e financeiros na busca dos objetivos do MONAPB,
observadas as regras que regem a administração pública;
XI – Promover e orientar a
mobilização e a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil nas ações
voltadas para a melhor gestão das Unidades de Conservação;
XII – Estimular a integração
entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propondo as formas
da sua participação na gestão da UC;
XIII – Sugerir Instituições que
possam ser contratadas para fins de cooperação e/ou para o estabelecimento de
parcerias.
XIV – Manifestar-se sempre que
solicitado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto
ambiental no raio fixado para seu entorno (Zona de Amortecimento), de acordo
com a legislação vigente e/ou seu plano de manejo.
XV –
Solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do
Meio Ambiente, ou de outros órgãos públicos, para assessorar, subsidiar e
acompanhar assuntos técnicos, científicos e jurídicos relevantes para a gestão
da UC;
XVI – Criar e extinguir Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho sempre que necessário, definindo seus membros e
contemplando ou não membros externos ao Conselho;
XVII – Propor linhas de
pesquisas científica para a unidade, apoiando a aproximação do MONAPB com
instituições de pesquisa e formação de parcerias;
XVIII – Elaborar um Plano de
Ação contendo as ações a serem priorizadas na gestão no período de validade do
Conselho, contemplando cronograma de execução e mecanismo de avaliação
continuada;
XIX – Encaminhar por meio de seu presidente à Fundação Florestal as deliberações da Plenária para ciência e providências cabíveis.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 7º - O Conselho Consultivo será composto de forma
paritária por 12 (doze) segmentos, sendo 6 (seis) do Poder Público e sendo 6
(seis) da Sociedade Civil, que apresentem atuação relevante na área de
influência do MONAPB, a saber:
I – Poder Público:
a) Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;
b) Polícia Militar Ambiental do
Estado de São Paulo;
c) Instituto de Pesquisas
Ambientais (IPA);
d) Coordenadoria de
Fiscalização e Biodiversidade (CFB);
e) Município de São Bento do
Sapucaí;
f) Defesa Civil.
II – Sociedade Civil:
a) Organizações não
governamentais (ONGs) ambientalistas;
b) Setor Privado ligado a
atividades turísticas, econômicas e ambientais;
c) Cooperativas, sindicatos,
trabalhadores da região e entidades de classe;
d) Cooperativas, associações e
profissionais ligados ao ecoturismo;
e) Instituições de ensino e
pesquisa;
f) Proprietários de imóveis
localizados no interior da Unidade.
§1º - O Conselho Consultivo do MONAPB será composto pelos
membros conselheiros titulares e suplentes, dos segmentos acima indicados, pela
sua instituição/entidade.
§2º - Os representantes do Poder Público serão indicados
pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos. Enquanto que os
representantes da sociedade civil serão escolhidos em plenária organizada
especialmente para esse fim. A necessidade de substituição de qualquer
representante deverá ser informada oficialmente à administração da Fundação
Florestal.
§3º - A composição do Conselho será formalizada após
aprovação em Plenária pela maioria de votos entre os Conselheiros presentes
antes de iniciado o processo de renovação e cadastramento para o próximo
Biênio.
§4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por igual período.
§5º - A função dos representantes do Conselho é honorífica, não remunerada e considerada atividade de relevante interesse público.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO A – ESTRUTURA
Art. 8º - O Conselho Consultivo do MONAPB terá a seguinte
estrutura: I – Plenária;
II – Presidência e
Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva e
Secretaria Executiva Adjunta;
IV – Câmaras Técnicas;
V – Grupos de Trabalho.
§1º - O Plenário será composto por todos os membros do
Conselho Consultivo, indicados e designados, que terão direito a voz e voto.
§2º - O Conselho Consultivo será presidido pelo gestor da
unidade.
§3º - O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
§4º - As Câmeras Técnicas e Grupos de Trabalho serão criados por deliberação da Plenária.
SEÇÃO B – PLENÁRIA
Art. 9º. - Compete à Plenária:
I – Analisar e opinar sobre
assuntos encaminhados a sua apreciação;
II – Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho;
III – Acompanhar a elaboração,
aprovar e supervisionar a implementação do Plano de Manejo;
IV – Opinar sobre processos de
licenciamento de obras ou atividade de significativo impacto ambiental que
afetem o Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú;
V - Analisar denúncias
encaminhadas a sua apreciação;
VI – Criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para fins específicos.
SEÇÃO C – PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10º. – O Conselho Consultivo será presidido por representante
do órgão gestor do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú, a saber, a
Fundação para a Conservação Florestal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Em caso de impedimento do representante titular, o seu
suplente assumirá as suas funções.
Art. 11º. – A Vice-Presidência será ocupada por um dos
representantes da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí no Conselho.
Art. 12º - São atribuições da Presidência:
I – Representar o Conselho
Consultivo em reuniões e eventos;
II – Convocar e presidir as
Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo;
III – Estabelecer a ordem do
dia, bem como determinar a execução das manifestações da Plenária, por meio da
Secretaria Executiva;
IV – Resolver questões de ordem
nas reuniões;
V – Votar como membro do
Conselho Consultivo e exercer o voto de qualidade e desempate;
VI – Adotar medidas de caráter
urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária da Plenária,
convocada imediatamente à ocorrência do fato;
VII –
Convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou por
deliberação da Plenária;
VIII - providenciar, por
solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou
privadas para participação nas reuniões do Conselho, com direito a voz e sem
direito a voto;
IX – Dar publicidade às
decisões do Conselho Consultivo, divulgando-as na região, bem como autorizar a
divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo
Conselho por meio da Assessoria de Comunicação da Fundação Florestal;
X – Orientar a Secretaria
Executiva para elaboração da documentação referente às reuniões do Conselho.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído por seu suplente nas
suas ausências e impedimentos.
Art. 13º - Ao Vice-presidente, nomeado para um mandato de 2 anos,
cabe substituir o Presidente e assessorá-lo em suas atribuições em todos os
seus impedimentos e suas ausências.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, a substituição do vice-presidente dar-se-á em eleição a ser realizada em reunião ordinária, por maioria simples de votos até nomeação de novo vice-presidente pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
SEÇÃO D – SECRETARIA EXECUTIVA E SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA
Art. 14º - A Secretaria Executiva será exercida por Instituição
membro do Conselho eleito na Plenária, tendo mandato de dois anos.
Art. 15º - São atribuições da Secretaria Executiva: I – Organizar
a realização das reuniões, convocá-las e secretariar e assessorar o Conselho
Consultivo, Grupos de Trabalhos e as Câmaras Técnicas;
II – Adotar as medidas
necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento as
suas manifestações, sugestões e propostas;
a) Organizar e manter arquivada
a documentação relativa ao Conselho;
b) Receber dos membros do
Conselho sugestões de pauta de reuniões; e
c) Elaborar as atas e memórias
das reuniões plenárias, bem como divulgá-las.
III – Credenciar, a partir de
solicitação dos membros do Conselho Consultivo, pessoas ou entidades públicas
ou privadas, para participar de cada reunião; e
IV – A Secretaria Executiva
poderá estabelecer parcerias e ou contratar terceiros para facilitar o
exercício de suas funções.
Art. 16º. – À Secretaria Executiva Adjunta, eleita pela Plenária
com mandato de dois anos, cabe assessorar e substituir a Secretaria Executiva.
Art. 17º. – Em caso de vacância, a substituição do Secretário
Executivo e/ou do Secretário Executivo Adjunto dar-se-á por eleição a ser
realizada em reunião ordinária, por maioria simples de votos.
Art. 18º - Compete aos membros do Conselho Consultivo: I –
Comparecer às reuniões, quando convocado;
II – Discutir, votar e aprovar
todas as matérias que lhe forem submetidas;
III – Apresentar propostas e
sugerir temas para apreciação do Conselho;
IV – Pedir
vistas de documentos, justificando seu pedido formalmente à Presidência;
V – Fazer constar em ata seu
ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar
relevante;
VI – Solicitar à Presidência a
convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
VII – Propor a inclusão de
matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VIII – Indicar pessoas ou
representantes de entidades públicas e/ ou privadas, para participar de
reuniões do conselho, com direito à voz e sem direito a voto;
IX – Propor a criação de
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e
X – Votar e ser votado para as funções previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO F – CÂMERAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19º - Para análise e encaminhamentos de assuntos ou temas de
interesse da UC, poderão ser criadas Câmaras Técnicas (CTs) ou Grupos de
Trabalho (GTs) pelo Plenário.
§1º - Cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho será composta
por, no mínimo, 3 (três) membros conselheiros titular ou suplente.
§2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho serão indicados no ato da sua criação, podendo haver novas inclusões
ou desistências.
§3º - É permitida a participação de pessoas externas ao
Conselho Consultivo, tanto nas Câmaras Técnicas como nos Grupos de Trabalho.
§4º - As Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho poderão
solicitar o apoio técnico de pessoas físicas ou jurídicas.
§5º - Por ocasião da constituição de uma Câmara Técnica ou
Grupo de Trabalho, será fixado prazo para a apresentação do Plano de Trabalho a
Plenária.
Art. 20º - As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar,
analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhe forem
encaminhados pela Plenária e pela Presidência, e reunir-se-ão sempre que
necessário para possibilitar a elaboração de pareceres.
§1º - As Câmaras Técnicas tem caráter permanente, tratando
de assuntos temáticos relacionados diretamente aos objetivos da UC.
§2º - As Câmaras Técnicas poderão ser dissolvidas se
esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação por ato
do Presidente do Conselho ou se assim deliberado pela Plenária.
Art. 21º - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar,
analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos e pontuais que
lhes forem encaminhados pela Plenária e Presidência, e reunir-se-ão sempre que
necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres, bem como
acompanhar execução dos projetos, obras, atividades e eventos resultantes.
§1º - Os Grupos de Trabalho tem caráter temporário, tratando
de assuntos específicos e pontuais, relacionados diretamente a projetos e
ações.
§2º - Os Grupos de Trabalho discutirão pautas únicas,
serão criados por período pré-determinado e encerrados assim que concluído ou
concretizado assunto em pauta.
Art. 22º - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho elegerão um
Coordenador e um relator, se necessário, escolhidos entre os pares.
§1º - O Coordenador da Câmara Técnica ou
Grupo de Trabalho deve ser obrigatoriamente membro titular ou suplente do Conselho
Consultivo.
§2º - Cabe ao Relator da Câmara Técnica ou Grupo de
Trabalho elaborar as atas de reuniões que serão encaminhadas à Secretaria
Executiva.
Art. 23º - É competência de cada uma das Câmaras Técnicas e
Grupos de Trabalho:
I – Elaborar a agenda das
reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva;
II – Elaborar, discutir,
deliberar e encaminhar ao Conselho propostas e projetos, a serem submetidos à
aprovação da Plenária;
III – Elaborar memórias das
reuniões e designar um relator, se necessário;
IV – Elaborar o Plano de
Trabalho conforme ações programadas a serem debatidas e executadas;
V – Convidar especialistas para
assessorá-la.
Parágrafo único – Os pareceres das Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho serão apresentados por escrito e entregues com antecedência à
Secretaria Executiva do Conselho, para fins de processamento e inclusão na
pauta da próxima reunião ordinária.
Art. 24º - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho buscarão o
entendimento por consenso e quando este não ocorrer a decisão será levada à
Plenária.
Art. 25º - Compete ao Coordenador de Câmera Técnica ou de Grupo
de Trabalho:
I – Dirigir e coordenar as
atividades, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II – Convocar e presidir as
reuniões;
III – Cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno do Conselho e suas manifestações;
IV – Estabelecer a Ordem do Dia
por ocasião das convocações, assim como horário, local e duração das reuniões;
V – Estabelecer limite de
inscrições para participação nos debates, se necessário;
VI – Fixar a duração das
reuniões, os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre
manifestação dos integrantes e demais presentes;
VII – Decidir sobre questões de
ordem ou submetê-las à Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho;
VIII – Solicitar, por meio da
Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento
às reuniões da Câmara ou Grupo de Trabalho, se necessário;
IX – Adotar outras providências
destinadas ao bom andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da
Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho;
X – Encaminhar os resultados de
suas discussões à Presidência do Conselho, que as submeterá a Plenária.
CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO
Art. 26º - As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas, com
pautas preestabelecidas no ato da convocação, amplamente divulgadas e
realizadas em local de fácil acesso.
§1º - A convocação para as reuniões, com respectivas pautas,
será dirigida a todos os membros, titulares e suplentes, com pelo menos 7
(sete) dias úteis de antecedência para reuniões ordinárias e 3 (três) dias
úteis para reuniões extraordinárias.
§2º - Das pautas que acompanharão as convocações das
reuniões ordinárias e extraordinárias constarão data, local, indicação de hora
de início e fim da reunião e assuntos a serem tratados.
§3º - Os conselheiros poderão sugerir assuntos para compor a
pauta das reuniões ordinárias.
§4º - Em reuniões ordinárias, por decisão
do Plenário, poderão ser incluídos assuntos que não constarem da pauta.
Art. 27º - O Conselho reunir-se-á de forma ordinária, no mínimo,
6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente quando convocado pela Presidência
ou por deliberação da Plenária.
§1º - As Reuniões Ordinárias realizadas ordinariamente, a
cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu
presidente ou quando 1/3 dos conselheiros julgarem necessários e mediante
justificativa por escrito.
§2º – O Presidente, na última reunião Plenária do ano
anterior, divulgará e aprovará o cronograma anual, contendo as datas e os
horários das reuniões ordinárias.
Art. 28º - As reuniões do Conselho Consultivo instalar-se-ão em
primeira chamada no horário determinado com a presença de pelo menos metade dos
segmentos representados, ou seja, 6 (seis) segmentos. E, em segunda chamada, 15
(quinze) minutos após o horário determinado, com a presença de no mínimo 3
(três) conselheiros representantes dos órgãos públicos, além do Presidente ou
seu Vice-Presidente, e 3 (três) conselheiros representantes da sociedade civil.
Art. 29º - Além dos indicados pelo Conselho Consultivo, todo e
qualquer cidadão previamente credenciado, terá direito a manifestação sobre
temas da pauta, sem direito a voto.
Parágrafo Único – A Presidência do Conselho estabelecerá o número máximo
de inscritos e o tempo máximo de cada fala, de modo a permitir que todos os
inscritos credenciados tenham acesso à palavra, garantindo a participação de
todos os membros do Conselho.
Art. 30º - O Conselho decidirá os assuntos preferencialmente
através de consenso entre os participantes ou, na impossibilidade, serão
tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto, por
meio de votação aberta.
§1º - Terão direito a voto os conselheiros titulares
presentes e, na ausência desses, os conselheiros suplentes.
§2º - O presidente do Conselho terá, além do voto de
Conselheiro, o voto de desempate.
§2º - O Presidente só poderá colocar a matéria em votação
depois de esgotadas as discussões.
Art. 31º - A Presidência, por solicitação justificada de qualquer
membro do Conselho, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e
votação das matérias constantes da ordem do dia, e adiar, por deliberação da
Plenária, a discussão de qualquer matéria submetida ao Conselho.
Art. 32º - A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante,
não constante da pauta do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos
votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
Art. 33º - Das reuniões da Plenária serão lavradas atas pela
Secretaria Executiva e submetidas aos membros do Conselho para aprovação na
reunião subsequente.
CAPÍTULO VII – DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 34º - No caso de ausência nas reuniões, afastamento
temporário ou definitivo de titular, assumirá o suplente, com direito a voz e a
voto, sem necessidade de prévia comunicação ao Conselho.
§1º - Na impossibilidade de presença do titular, é
necessário que o mesmo informe ao suplente sua ausência, o qual deverá
substituí-lo, caso contrário a falta será computada.
§2º - A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por
escrito até um dia depois da reunião, caso contrário a falta será computada.
§3º - Para a contabilização das faltas e
presenças, serão consideradas as reuniões ordinárias e extraordinárias
§4º - No caso de afastamento definitivo do titular, o
suplente assumirá a titularidade e sua instituição indicará um novo suplente.
§5º - No caso de vacância de representação em suplência, a
instituição ou empresa deverá indicar um novo suplente para finalização do
mandato.
Art. 35º - A entidade ou órgão público representada no Conselho
poderá efetuar alteração de membro titular ou suplente a qualquer tempo, desde
que formalizada a iniciativa com comunicação oficial à Fundação Florestal.
Art. 36º - A ausência de determinado segmento (instituição ou
entidade) em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas –
contabilizado no decorrer do ano sem justificativa – acarretará na perda do
mandato da entidade e na substituição dos membros do poder público.
§1º - Na hipótese de ocorrer o fato apresentado neste
artigo, a Presidência deverá comunicar oficialmente à representação legal da
referida instituição.
§2º - O Conselho Consultivo poderá convidar uma nova
entidade para assumir a titularidade ou suplência quando houver vacância da
referida vaga.
Art. 37º - Fica facultado às entidades membro do Conselho, em
caso de impedimento do representante titular e de seu suplente, nomeados pela
Resolução SIMA de designação em vigor, comparecerem a uma determinada Reunião
Plenária, encaminhar substituto para esta e apenas esta reunião, com direito a
voz e voto, desde que a substituição seja formalizada através de comunicação
prévia à Secretaria Executiva até um dia antes da reunião.
Parágrafo Único – A substituição do representante oficial fica limitada
a 3 (três) vezes ao ano, contando-se as reuniões ordinárias e as
extraordinárias.
Art. 38º - A entidade membro do Conselho poderá ser desligada, se
representante da sociedade civil, ou o Conselheiro, em caso de representante do
poder público, quando for constatada de sua parte qualquer ação que conflite
com os objetivos do Conselho ou com os interesses da UC. Os casos passíveis de
desligamento serão analisados pela Plenária (com direito a defesa e
justificativa do (a) representante da entidade objeto do questionamento), em
reunião convocada especificamente para este fim.
CAPÍTULO VIII – DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado,
parcial ou totalmente, por meio de proposta expressa de membros do Conselho,
por escrito, assinada por no mínimo 5 (cinco) membros do Conselho, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Presidência que a submeterá à Plenária
para análise e decisão.
Parágrafo Único – O quórum mínimo para deliberar as alterações será de
50% dos membros do Conselho mais um e sua aprovação se dará por 2/3 dos
presentes.
Art. 40º - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão
resolvidos pelo Conselho Gestor da UC.
Art. 41º
- Este regimento
Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho
Consultivo.